§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
recepção vagas de emprego - V 9.18 II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
recepção vagas de emprego - V 9.18 II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.